segunda-feira, 13 de abril de 2015

TAM Linhas Aéreas é novamente condenada pela justiça de Rondônia




Porto Velho, RO – A juíza de Direito Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres, do 3º Juizado Especial Cível de Porto Velho, condenou a empresa TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 10 mil em danos morais a uma passageira prejudicada.



A autora da ação contratou os serviços da empresa aérea, adquirindo passagem (ida e volta) de Porto Velho para São Paulo. Ela relatou que no trecho de ida tudo ocorreu em perfeita sintonia com o contratado, porém, na volta, passou a sofrer abalos. 



Isso porque havia marcado seu retorno para o dia 16 de agosto de 2014, às 17h20. O voo foi cancelado no horário determinado e antecipado para às 14h20 do mesmo dia. A passageira, no entanto, relatou à companhia que teria compromisso em São Paulo até o meio-dia, não tendo como chegar em tempo hábil no aeroporto. 



Em resposta, a TAM disse que só havia voo para aquele horário e, se não fosse naquele dia, teria que ser em outro, não havendo alternativa a não ser aceitar e remarcar para o dia seguinte, 17 de agosto de 2014. A mulher foi obrigada a arcar com despesas de hospedagem, alimentação, locomoção, entre outras.



Não bastasse isso, a conexão da consumidora em Brasília, que antes era de aproximadamente 2h passou a ser superior a 6h, não tendo a empresa arcado com as despesas devidas para esperas superiores a 4h no aeroporto.



“Embora a alegação de mudança da malha aérea, esta tinha o dever de arcar com todas as despesas de alimentação e acomodações e/ou buscar uma solução mais eficaz para o fim do litígio criado, além de arcar com despesas concernentes a mudança da viagem por culpa da requerida. Deve vingar, portanto, o pedido de reparação do dano financeiro e desconforto causado a parte autora referente a mudança de voo”, relatou a magistrada em trecho da decisão.



E em seguida concluiu:



“A razão está com o demandante (passageira), não havendo qualquer possibilidade de isenção de responsabilidade, pois adquiriu, agendou e confirmou a reserva de passagem aérea, não sendo cumprido o contratado por culpa exclusiva da contratada, sendo condenável e indenizável referida conduta, só sabendo a exata proporção e desequilíbrio emocional e psicológico provocado quem sofre e vive o episódio”, finalizou Silvestre.
Rondônia Dinâmica

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